AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2547825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.
- O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o recolhimento das custas processuais na forma simples.
- O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta, porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o recolhimento das custas processuais na forma simples. 2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta, porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais. 3. Novamente intimado, o agravante apresentou a Guia de Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas locais. 4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que "ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n. 1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.