DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2546745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESERVA DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM DESCENDENTES.
- A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM DESCENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes em relação aos bens integrantes da meação do falecido, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. 3. A pretensão de rever a existência ou não de outros bens que deveriam compor a totalidade da herança implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ e a Súmula 282 do STF. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c", prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.