AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2546659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.
- TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619, TODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de declaração, ao contrário do que alega o embargante, no sentido de que o decisum teria sido contraditório porque é reiteração do Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os atos de assunção de despesas estavam individualizados na denúncia, constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto esta Relatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora apresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. [...] Neste Habeas corpus, o impetrante demonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, [...] Ademais, em relação à alegação de que houve outro Habeas Corpus no final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir, entendo que não se trata de reiteração de pedidos, o que está evidenciado pela ementado Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o primeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de absolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que recebeu a denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se confunde o writ posteriormente acolhido pela Corte goiana, que versou sobre a fragilidade dos elementos contidos na referida peça processual. 3. Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a quo colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...] nota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do mandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo próprio paciente), decorrente de falta de contrapartida suficiente em caixa. [...] Em rigor, era necessário especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte, não satisfazendo apenas o apontamento de maneira global da liquidez total do caixa, conforme procedido pela acusação, sob pena de prejudicar a ampla defesa. [...], a ausência de individualização dos atos de assunção de despesas acabam por tolher o direito de defesa do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, uma vez que estes poderiam ocorrer em contextos excepcionais que visam socorrer calamidade pública e/ou atender despesas extraordinárias para justificar o gasto realizado ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo que a exiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se admitir a simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por meio de presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo TCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os tipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir com ações penais presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal acusatório é inepto, por impossibilitar o pleno exercício do direito de defesa, pois a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, haja vista que denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, configurando situação de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. 4. Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos necessários à persecução penal, notadamente diante da não especificação das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que todos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos para que se possa submeter o réu às consequências previstas. A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa (HC n. 723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 9/3/2023). 5. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do habeas corpus (fls. 1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls. 1.577/1.579), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada. 6. [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 7. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041 ART:00619", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0359C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.