AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2546608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS.
- 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, "O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade" (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a Administração da Justiça. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a paciente agiu no exercício do seu direito de defesa, pois, sentindo-se vítima, procurou a autoridade competente e noticiou os fatos, conduta que lhe é juridicamente permitida". 4. De modo que, pela lógica do relator, a intenção da acusada não era a de incriminar deliberadamente outrem (no caso, a vítima), o dolo da ré seria, clara e exclusivamente, o de autodefesa, razão pela qual não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo delito de denunciação caluniosa, por ausência de dolo específico. 5. Não fora isso, como bem ponderou o Ministério Público Federal, "não houve a alegada extrapolação dos limites de cognição do HC, valorando-se indevidamente o conjunto fático probatório em claro julgamento antecipado do mérito da causa. Na verdade, a Corte Estadual, acertadamente, trancou a ação penal por vislumbrar, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico na conduta da paciente". 6. Agravo regimental desprovido
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.