PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2546013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art.
- 516, parágrafo único, do CPC, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp n. 2.165.002, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/2022. V - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. VI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do executado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo justificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento de cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que já tenha se iniciado. VII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para o processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse mesmo propósito: CC n. 194.163, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/2/2024; CC n. 159.326/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 21/5/2020; e CC n. 161.782, Ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/2020. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00043 ART:00489 ART:00516 PAR:ÚNICO ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.