PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2545429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME.
- RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal ?
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal ? STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal. 2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo inadmitido o recurso nesse ponto. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.