DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2545403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n.
- 182 do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sob o argumento de não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ havia reconsiderado a aplicação da Súmula n. 182, tornado sem efeito a decisão monocrática até então proferida e determinado a distribuição comum do recurso para julgamento, mas a Turma ratificou a decisão monocrática sem observar a reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática da Presidência, que reconsiderou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, deveria ter sido observada pela Turma no julgamento colegiado do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência afastou a incidência da Súmula n. 182, tornou sem efeito a decisão anterior, e, portanto, o agravo interno perdeu seu objeto. 5. A Turma não observou a reconsideração já realizada pela Presidência, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão que ratificou a decisão monocrática da Presidência. Tese de julgamento: "A reconsideração da decisão monocrática pela Presidência, com a consequente anulação da decisão anterior, acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão reconsiderada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.