ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2545252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA.
- NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE.
- VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA. NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação indireta. 2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito: AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2020. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.