AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2545219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RECURSO QUE, DENTRO DO PRAZO, FOI EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
- AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE SE FAZ PELA DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE, DENTRO DO PRAZO, FOI EQUIVOCADAMENTE PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL ESTADUAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE QUE SE FAZ PELA DATA DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, os recursos interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça têm a sua tempestividade verificada pela data em que recebida a petição recursal eletrônica no sistema informatizado deste Tribunal, afigurando-se irrelevante, na contagem do prazo, a circunstância de ter o recurso, por equívoco, sido originariamente protocolizado em outro tribunal. 2. Publicada a decisão da Presidência desta Corte em 16/4/2024, o prazo para a interposição de agravo interno, de 15 (quinze) dias úteis, encerrou-se no dia 3/6/2024. Agravo interno originariamente apresentado no Tribunal de origem somente registrado nesta Corte em 18/12/2024, donde manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.