PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2544256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.
- No caso, o acórdão registrou que a prisão em flagrante decorreu de prévias investigações da polícia, havendo notícia de que o recorrente estaria envolvido no tráfico interestadual de drogas, tendo sido autorizadas judicialmente diversas interceptações telefônicas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, o acórdão registrou que a prisão em flagrante decorreu de prévias investigações da polícia, havendo notícia de que o recorrente estaria envolvido no tráfico interestadual de drogas, tendo sido autorizadas judicialmente diversas interceptações telefônicas. Os policiais, então, conseguiram monitorar um carregamento de "maconha", a qual teria sido encomendada pelo recorrente, sendo o corréu responsável pela entrega da droga contida no veículo. O recorrente, por sua vez, foi preso enquanto aguardava por ele para entrega dos entorpecentes, o que motivou a abordagem policial. 3. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 4. Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio do réu, na medida em que os policiais somente foram até a residência após a prisão em flagrante do recorrente, a qual decorreu de investigações prévias, interceptações telefônicas e o monitoramento dos suspeitos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.