DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2544229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de fundamentação quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de prescrição; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º, I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de citação válida para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação, impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.