AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2544072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado.
- As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP; 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPORTE NO LAUDO CADAVÉRICO. PLEITO DE INCLUSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. 2. As instâncias ordinárias justificaram o não reconhecimento da pretensa qualificadora, porquanto o laudo de necropsia concluiu taxativamente que o crime não foi praticado por meio cruel (ev. 29, LAUDO2, fls. 02/06), tornando manifestamente improcedente. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Após percuciente exame do contexto fático-probatório construído durante a fase do iudicium accusationis, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de qualquer elemento concreto acerca da motivação do homicídio cuja prática, em tese, é atribuída ao agravado, registrando a manifesta improcedência da qualificadora - motivo torpe - inserida na decisão de pronúncia. [...] A desconstituição do julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito de reinclusão da qualificadora à pronúncia, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.802.617/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/5/2019). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.