DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2544049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts.
- O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais.
- O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos. 4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa. 5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 155, §4º, II; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.