PENAL E PROCESSO PENAL — AREsp 2543549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prática de falta grave por apenado, com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e não confirmada em juízo.
- A parte recorrente alega nulidade da decisão por violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prática de falta grave por apenado, com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e não confirmada em juízo. 2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por violação dos arts. 50, inc. VII, da LEP e 155 do CPP, sustentando que a falta grave foi reconhecida sem provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida com base em confissão informal e depoimentos de agentes penitenciários, sem a presença de advogado e sem confirmação em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave não precisa seguir rigorosamente as regras do processo penal. 5. A presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários é aceita, salvo prova em contrário, não sendo necessária a oitiva judicial se o apenado foi ouvido em procedimento administrativo com defesa técnica. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPÉCIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.