AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2543403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n.
- O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ (quanto à tese acerca da comprovação da conduta delitiva); nas Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ (quanto à tese acerca da comprovação da conduta delitiva); nas Súmula n. 83 do STJ (em relação à tese de violação do art. 155 do CPP), bem como o fato de, "em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c'". 3. No agravo, a defesa impugnou de modo genérico a incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar que "não incide a Súmula 83, porquanto a defesa comprovou a divergência a jurisprudencial, além disso, a questão que ora se põe em debate é uma daquelas em que a revaloração da prova delineada na decisão da qual se recorre" e "que a fundamentação com base em prova indiciária, não tem amparo na jurisprudência dessa Corte, daí porque se afasta a súmula 83 desse STJ". 4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 5. Ainda que assim não fosse, a matéria não foi analisada pela Corte de origem, conforme podemos verificar do acórdão exarado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, quando afirmou que, "no que tange ao tema do perdimento de bens, [...] a sentença de primeiro grau deu a destinação devida a cada um dos itens apreendidos ao longo da instrução", além de "trata[r]-se de matéria de índole patrimonial não questionada em sede de apelação por qualquer das partes, ou seja, resta submetida ao instituto da preclusão". Portanto, ausente o prequestionamento necessário. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.