AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2543403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- No que tange ao pedido de condenação, a Corte de origem, ao julgar os embargos infringentes, salientou que "não [há como ver] seguramente comprovado que o condutor da embarcação que atingiu a da Polícia Federal na data de 10/05/2020, identificado como Avatar, seja a pessoa de ALCIDES", visto que "não foi feita identificação civil deste réu nos autos no momento ou na sequência dos fatos;
- Avatar não flagrado durante ou imediatamente após os eventos em análise em condições que permitissem sua identificação e as comunicações telefônicas coligidas não trazem qualquer mensagem que permita ligar a alcunha a ALCIDES".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CP. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pedido de condenação, a Corte de origem, ao julgar os embargos infringentes, salientou que "não [há como ver] seguramente comprovado que o condutor da embarcação que atingiu a da Polícia Federal na data de 10/05/2020, identificado como Avatar, seja a pessoa de ALCIDES", visto que "não foi feita identificação civil deste réu nos autos no momento ou na sequência dos fatos; Avatar não flagrado durante ou imediatamente após os eventos em análise em condições que permitissem sua identificação e as comunicações telefônicas coligidas não trazem qualquer mensagem que permita ligar a alcunha a ALCIDES". Portanto, infirmar tais conclusões demanda a análise de provas, medida vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Relativamente à agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP, o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a sua aplicação depende da demonstração de nexo causal concretamente relacionado à pandemia. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.