AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2543200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ.
- AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo. 4. Não se admite o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula 13/STJ. 5. A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.