DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2543111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se denunciação da lide e, subsidiariamente, inclusão de litisconsorte passivo.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o indeferimento da denunciação da lide por ausência das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se denunciação da lide e, subsidiariamente, inclusão de litisconsorte passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o indeferimento da denunciação da lide por ausência das hipóteses do art. 125 do CPC e não conheceu do pedido de inclusão de litisconsorte por supressão de instância, destacando não haver previsão no art. 1.015 do CPC para inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento para deliberar sobre inclusão de litisconsorte e se se aplica o Tema n. 988 do STJ na espécie; (ii) saber se houve violação dos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial com o REsp 1.954.423/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Tema 988/STJ, pois não há previsão expressa de agravo de instrumento para inclusão de litisconsorte e não se demonstrou urgência específica que justificasse a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 5. Falta prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC, já que o tribunal de origem não apreciou a matéria por supressão de instância. 6. Não se configura divergência jurisprudencial, porque o paradigma enfrentou o mérito do litisconsórcio necessário, ao passo que, no caso concreto, a Corte local não conheceu do tema, ausente identidade fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 988 do STJ quando não há urgência específica e o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a inclusão de litisconsorte. 2. É inadmissível o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC. 3. Não há dissídio quando inexistente identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.