DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2542918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
- Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica. 2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.