CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2542847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL.
- HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada negligência do cartório na avaliação de procurações, que foram reconhecidas como falsas, para a celebração de negócio imobiliário. 2. Hipótese em que o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 3. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. "A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva" (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Inaplicabilidade dos Temas n. 777 e 940 do STF ao caso dos autos. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a configuração da responsabilidade da agravante, e manteve a condenação da recorrente aos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, o acórdão recorrido encontra-se em consonância ao entendimento sumulado desta Corte - Súmula n. 54 do STJ -, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso responsabilidade extracontratual", a fazer incidir a Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.