DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2542698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o afastamento da multa prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação cominatória cumulada com indenização, reconheceu a nulidade de negócio jurídico por venda "a non domino", determinou a devolução dos valores pagos pelos autores à construtora, majorou os danos morais para R$ 40.000,00, afastou a responsabilidade solidária dos proprietários originários e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi correta, considerando a alegação de que o proveito econômico não seria inestimável e que o parâmetro obrigatório seria o percentual sobre o valor da causa, conforme o Tema 1076 do STJ. 3. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, que buscava o prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa foi considerada correta, pois o proveito econômico obtido pelos autores era inestimável, justificando a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.