CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2542514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
- SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
- PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo. 3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem. Precedente. 4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado, o que veda a Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.