DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2542473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho", irrecorrível nos termos do art.
- O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado, que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências, consistiria em "mero despacho", irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal a quo quanto à tese de preclusão temporal do pedido da parte exequente. No mérito, defendeu a recorribilidade do ato judicial que determinou a apresentação de documentos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela irrecorribilidade do ato, classificando-o como despacho de mero expediente, voltado à instrução do feito executivo, sem conteúdo decisório capaz de gerar gravame que justificasse a interposição de agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que determinou a apresentação de documentos bancários e comprovantes de transferências possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero expediente irrecorrível, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar a tese de preclusão temporal do pedido da parte exequente. III. Razões de decidir 5. Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203, § 3º, do CPC/2015) não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Rever a qualificação do ato como mero expediente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A determinação de exibição de documentos está inserida na esfera de discricionariedade do julgador para a adequada prestação jurisdicional, sendo irrelevante a discussão sobre a tempestividade do requerimento formulado pela parte exequente. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.