CIVIL — AgInt no AREsp 2542338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS.
- SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- EXECUÇÃO SINGULAR OBSTADA PELA CONCURSALIDADE. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO CRÉDITO FISCAL POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXECUÇÃO SINGULAR OBSTADA PELA CONCURSALIDADE. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 349, 421, 786 DO CC/2002 E 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. ÉPOCA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA EM FACE DAS RECUPERANDAS. CAUSA EFICIENTE MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.051 DO STJ. (2) EXERCÍCIO DA EXECUÇÃO, AO MENOS QUANTO A EMPRESA COOBRIGADA POR CONTRATO AUTÔNOMO DE CONTRAGARANTIA. PRETENSÃO NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE RECUPERANDA DA PRÓPRIA COOBRIGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. (3) PRECEDENTES. RACIONAL QUE SE AMOLDA AO DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.051 DO STJ QUANTO AO FATO GERADOR COMO CRITÉRIO PARA AFERIR O TERMO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO CONTRA AS RECUPERANDAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a consolidação do Tema n. 1.051 do STJ, procurou-se firmar um norte interpretativo objetivo ao que se entende por créditos existentes na data do pedido de recuperação, fixando o entendimento de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor originais. Precedentes. 2. O fato gerador relacionado à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF deve ser entendido como o da causa eficiente material do crédito em relação à devedora, e não a causa eficiente processual do credor (direito de ação) em relação a ela. 3. Como na sub-rogação pessoal ativa (art. 349 do CC/2022) nem sequer ocorre o surgimento de uma nova dívida pela substituição do credor (à semelhança da novação subjetiva ativa), com mais segurança se dizer da inexistência de "fato gerador" deslocado para a data de sua ocorrência. 4. O objeto da titularidade jurídica do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 é regulamentar a relação da empresa recuperanda com seu passivo anterior ao pedido de recuperação judicial e não com eventuais novos credores daqueles mesmos passivos. 5. Mesmo considerado o vínculo jurídico da relação entre recuperanda e seguradora representado pelo contrato de seguro-garantia, é certo que sua formalização anterior ao pedido recuperacional já instala a concursalidade, sendo o sinistro (conversão da garantia) mero exaurimento da obrigação preexistente assumida, consoante o Tema n. 1.051 do STJ. 6. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, desde que estes não sejam também recuperandos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.