DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2542331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ÚNICO IMÓVEL LOCADO COM RENDA REVERTIDA À MORADIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou decisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL LOCADO COM RENDA REVERTIDA À MORADIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1, 2, parágrafo único, e 5, da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que reformou decisão que rejeitara impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel locado, aplicou a Súmula n. 486 do STJ e o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, liberando a constrição e provido o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1, da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade sem prova da reversão dos aluguéis à subsistência ou moradia; (ii) saber se houve violação do art. 2, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 por falta de prova idônea da destinação dos frutos da locação à entidade familiar; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5, da Lei n. 8.009/1990 ao considerar protegida a residência sem demonstração suficiente de custeio da moradia permanente; (iv) saber se, à luz do art. 789 do CPC, deveria ser mantida a penhora pela regra de responsabilidade patrimonial; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de prova inequívoca da reversão dos aluguéis para subsistência ou moradia e à manutenção da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da condição de único imóvel e da reversão da renda locatícia ao custeio da moradia. 6. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ, que condiciona a proteção do bem de família locado à comprovação da reversão dos frutos para subsistência ou moradia, premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Reconhecida a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao único imóvel com renda locatícia revertida à moradia, afasta-se a incidência do art. 789 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ e é vedado reexaminar provas sobre a reversão da renda locatícia e a condição de único imóvel. Aplica-se a Súmula n. 486 do STJ na hipótese de imóvel único locado com renda destinada à subsistência ou moradia da entidade familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A proteção da Lei n. 8.009/1990 afasta a regra geral do art. 789 do CPC. Precedentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 2, parágrafo único, 5; CPC, arts. 789, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 486; STJ, REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.922.256/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.