DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2541933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INCINDÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local assentou: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) falta de prequestionamento dos demais dispositivos federais invocados. O acórdão recorrido também manteve a extinção dos embargos de terceiro por fundamento processual autônomo (preclusão consumativa e coisa julgada), decorrente de anterior oposição de embargos de terceiro pelo consórcio em defesa das empresas consorciadas. 3. As agravantes alegaram, em síntese, que houve impugnação suficiente, inclusive com invocação do art. 1.025 do CPC, e sustentaram tratar-se de constrições distintas em momentos diversos, buscando afastar a preclusão consumativa e a coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, consistes em: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a invocação do art. 1.025 do CPC, sem a demonstração objetiva de omissão relevante, é bastante para suprir o prequestionamento; (iii) saber se, diante de fundamento autônomo suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada quanto aos embargos de terceiro), era indispensável impugnação específica no recurso especial e no agravo em recurso especial; (iv) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial admite conhecimento parcial do agravo em recurso especial quando houver impugnação deficiente de algum de seus óbices, considerando seu caráter de dispositivo único e incindível. III. Razões de decidir 3. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante atacar, de modo individualizado e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A mera referência ao art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração específica de vício no acórdão recorrido; o prequestionamento ficto pressupõe a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, o que não foi efetuado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso especial. 5. A existência de fundamento processual autônomo e suficiente (preclusão consumativa e coisa julgada, em razão de embargos de terceiro anteriormente opostos pelo consórcio) exige impugnação direta e específica; a concentração das razões em temas de redirecionamento da execução e ausência de solidariedade não infirmou adequadamente esse óbice. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não admitindo conhecimento parcial do agravo em recurso especial; a falta de enfrentamento de qualquer fundamento suficiente inviabiliza o conhecimento do reclamo. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.