DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL — AREsp 2541569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM RECONHECIMENTO DE CARTEL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art.
- A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada diretamente em juízo.
- Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o termo inicial da prescrição trienal (CC, art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS CONCORRENCIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STAND ALONE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HOMOLOGAÇÃO DE TCC SEM RECONHECIMENTO DE CARTEL. DESINFLUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 2. A pretensão reparatória por danos concorrenciais pode ser deduzida em ações "follow on", quando há decisão condenatória do CADE reconhecendo o ilícito, ou em ações "stand alone", quando a ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado e é alegada diretamente em juízo. 3. Na hipótese, tratando-se de ação "stand alone", pois inexistente decisão condenatória do CADE reconhecendo a formação de cartel, o termo inicial da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V), à luz da "actio nata", em seu viés subjetivo, deve ser do fato danoso, que no caso concreto diz respeito à data da celebração dos contratos de compra de laranjas. 4 A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constitui confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, nem desloca o termo inicial da prescrição, conforme já reconhecido pelo STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.