DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2541511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais.
- A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em relação ao mérito da questão jurídica discutida. 5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.