AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2541491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts.
- 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica.
- Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art.
- Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica. 2. Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto. 3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.