AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2541215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Os limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de ilegitimidade de alguns dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, aplicável a regra prevista no art.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de reconhecimento de ilegitimidade de alguns dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, aplicável a regra prevista no art. 338 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.