DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2541200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
- SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula 418/STJ.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte recorrente.
Resultado indicado
Recurso especial interposto pela transportadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela seguradora foi considerado extemporâneo, pois não houve ratificação após a modificação do julgado nos embargos de declaração, conforme exigido pela Súmula 418/STJ. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pela parte recorrente. 3. Não se verificou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi intimada para se manifestar após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que poderia ter impugnado o ato, o que não ocorreu. Não houve demonstração de prejuízo efetivo e concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Não conhecido o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 186, 393, 927 e 944 do Código Civil, art. 14, § 3º, I e II, do CDC, e art. 309 do CTB, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A alegação de violação ao art. 945 do Código Civil foi afastada, pois, segundo o Tribunal de origem, não houve comprovação de culpa concorrente da vítima, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e não elidida por culpa de terceiro. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os valores indenizatórios demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Recurso também não conhecido quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada delimitação temporal das obrigações de fazer, nem foram opostos embargos de declaração sobre eventual omissão. 7. Recurso especial interposto pela seguradora não conhecido por intempestividade. Recurso especial interposto pela transportadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.