DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2541192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas da executada aos demais sócios, para exercício do direito de preferência.
- A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 861 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas da executada aos demais sócios, para exercício do direito de preferência. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao manter decisão de natureza diversa do pedido, ao determinar balanço especial e oferta de cotas quando o exequente requereu apenas depósito de valores decorrentes da titularidade das cotas; e (ii) saber se houve violação do art. 861 do CPC por suposta determinação de liquidação das cotas sem observância da ordem legal de atos da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há contradição entre o pedido e a decisão: para alcançar os valores decorrentes da titularidade das cotas, impõe-se a observância do procedimento do art. 861 do CPC, inexistindo afronta ao art. 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas aos demais sócios, para exercício do direito de preferência, observa o art. 861 do CPC e não viola o art. 492 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 835, 861; CC, art. 1.026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.