DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2541041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts.
- 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem similitude fática.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem similitude fática. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após redistribuição do feito do Paraná para São Paulo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii) saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n. 11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual e à necessidade de observar a legislação estadual de custas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. É inviável, na via especial, a análise de lei local de organização judiciária; incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 7. A inadmissão do recurso pela alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se conhecendo da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança observa a legislação estadual. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei local de organização judiciária. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea c. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e art. 85, § 11; Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei n. 14.838/2012, art. 4º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.