DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2540950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO PELA PARTE INTERESSADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- 27, §2-A da Lei 9.514/1997, o qual dispõe a necessidade de intimação pessoal para realização do leilão extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação do artigo art. 27, §2-A da Lei 9.514/1997, o qual dispõe a necessidade de intimação pessoal para realização do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada. (AREsp 2860665 / RO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJEN 23/04/2025.) 4. Além disso, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão. (AgInt no REsp 1608049 / DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado 03/09/2024, DJe 16/09/2024.) 5. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.