DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2540905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 523, §§ 1º e 2º, e 916, § 7º, do CPC e 354 do CC e por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de indenização fundada em direito de vizinhança, com discussão sobre indenização e multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ASTREINTES. EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 523, §§ 1º e 2º, e 916, § 7º, do CPC e 354 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de indenização fundada em direito de vizinhança, com discussão sobre indenização e multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação integral do débito, extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC e determinou depósito judicial de saldo credor em favor dos executados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a correção dos cálculos da contadoria, a inexistência de violação do art. 354 do CC e a incidência das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC apenas sobre o principal, com afastamento de honorários sobre astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 916, § 7º, do CPC foi violado em decorrência de suposto parcelamento fático não aplicado e ausência de sanção; (ii) saber se a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC devem incidir sobre o principal atualizado, com inclusão das astreintes e sobre saldo remanescente em cada atraso; e (iii) saber se houve violação do art. 354 do CC por inobservância da ordem legal de imputação do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 916, § 7º, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. As astreintes não possuem caráter condenatório e não integram a base de cálculo dos honorários, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão dos cálculos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 354 do CC, houve imputação expressa pelos devedores à amortização da dívida atualizada. A revisão das premissas fáticas e dos cálculos homologados demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 916, § 7º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência e a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC incide sobre o principal atualizado; a revisão dos cálculos é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC não foi violada, pois houve indicação expressa do devedor, de modo que a revisão das premissas fáticas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 916, § 7º, 924, II, e 85, § 11; CC, art. 354; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.023/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.