Direito processual civil — EDcl no AREsp 2540482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
- Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a Turma deixou de apreciar matéria essencial relativa à nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação do patrono, ao julgamento realizado em processo suspenso em razão de exceção de suspeição, e à ocorrência de decisão extra petita.
- Reiteram argumentos sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF e requerem efeitos infringentes.
- O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo interno, por entender que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.
Ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo interno, aplicando a Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a Turma deixou de apreciar matéria essencial relativa à nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação do patrono, ao julgamento realizado em processo suspenso em razão de exceção de suspeição, e à ocorrência de decisão extra petita. Reiteram argumentos sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF e requerem efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo interno, por entender que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que não conheceu do agravo interno com fundamento na Súmula 182/STJ (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos sobre nulidades processuais e a alegação de extra petita, sem o enfrentamento do óbice central da ausência de dialeticidade, configuram omissão ou contradição no julgado do STJ. III. Razões de decidir 6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182/STJ, o qual impediu o conhecimento do recurso (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que os agravantes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ, e à ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A pretensão dos embargantes de que esta Corte examine as alegadas nulidades processuais e o mérito do recurso especial é, em essência, uma tentativa de superar, por via transversa, o óbice processual que impediu o conhecimento do agravo interno, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.