DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2540357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
- A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF. 5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126 SUM:000182 SUM:000568", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.