AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2540328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
- ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS.
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÕES DA PARTE NÃO ACOLHIDAS. ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua reapreciação. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.