AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2540173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno.
- Na ocasião, concluiu que não deve ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art.
- 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp 746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp 746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial. 2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno) não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos, autônomos. 3. No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório, tal como ocorreu no caso em apreço, o que inviabilizou o conhecimento do agravo interno anteriormente interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.