DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2540142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.
- 525 do Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário do título exequendo.
- Na espécie, tendo sido o agravante intimado a pagar o débito ainda em 2018, é inequívoca a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada somente em 2021.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 2. O prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para a impugnação ao cumprimento de sentença se inicia após o fim do prazo para pagamento voluntário do título exequendo. Na espécie, tendo sido o agravante intimado a pagar o débito ainda em 2018, é inequívoca a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada somente em 2021. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.