DIREITO CIVIL — AREsp 2539747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em qualquer vício que possa nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
- A expressão "desde os respectivos vencimentos", consignada na sentença para indicar o início da contagem da correção monetária e juros de mora, é clara e não apresenta obscuridade ou contradição.
- Os encargos moratórios devem incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, e não da data da celebração do contrato.
- O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em qualquer vício que possa nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. A expressão "desde os respectivos vencimentos", consignada na sentença para indicar o início da contagem da correção monetária e juros de mora, é clara e não apresenta obscuridade ou contradição. Os encargos moratórios devem incidir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, e não da data da celebração do contrato. 3. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, não autoriza a alteração do pedido realizado ou a interpretação de pedido não formulado. A parte recorrente deve ser precisa no que requer, não havendo prejuízo concreto e irrecuperável que justifique a aplicação do referido princípio no caso. 4. Não há divergência jurisprudencial, pois o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser utilizado para alterar ou interpretar pedido não realizado. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.