DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2539473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
- 26 da Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente sem a anuência do substabelecente.
- A relação jurídica entre o advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal, sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de honorários do cliente.
- A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 26 da Lei 8.906/1994 veda ao advogado substabelecido com reserva de poderes a cobrança de honorários advocatícios diretamente do cliente sem a anuência do substabelecente. 2. A relação jurídica entre o advogado substabelecido e o substabelecente é de natureza pessoal, sendo necessário que o substabelecente intervenha na cobrança de honorários do cliente. 3. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são atacados todos os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida. 4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando não há violação a lei federal, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.