PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2539421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts.
- 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas.
- Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, a alegada ofensa aos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, bem como acerca do montante fixado a título de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas. 2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.