DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2539264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença.
- A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras, não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras, não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são partes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a partilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória ante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de contraditório e de requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade passiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança. 6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da prescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à alegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido demanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V, 1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240, § 3º, e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.