DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2538952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art.
- 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes.
- A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
- O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas recorrentes, afastando a tese de preclusão sobre o valor do preparo, justificando a base de cálculo das custas no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, rejeitando a nulidade da conversão dos embargos em agravo interno e do julgamento virtual pela ausência de prejuízo, e indeferindo a justiça gratuita com base na conduta processual anterior das recorrentes. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo interno, sem prévia intimação para complementação das razões, não acarreta nulidade do julgamento, desde que não haja deficiência na impugnação recursal, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 3. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a regularidade do preparo, não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser objeto de reexame enquanto pendente a relação jurídica processual. 4. A análise da suficiência das provas para concessão da justiça gratuita, quando contestada por elementos dos autos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada violação aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, em contexto de interpretação da Lei Estadual nº 11.608/2003, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, por envolver matéria de direito local. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.