AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2538722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
- DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA PARA A MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 486/STJ. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ OBSTA, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, O EXAME DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local reconheceu a comprovação da destinação econômica do imóvel constrito, tendo em vista que a renda obtida com a locação do bem é revertida para a subsistência do devedor e moradia de sua família, o que torna aplicável à hipótese dos autos o enunciado n. sumular 486/STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. A pretensão recursal, visando ao afastamento da impenhorabilidade do bem de família, em contrariedade ao que assentaram as instâncias precedentes, com base justamente nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, enseja a alteração da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o exame do alegado dissídio jurisprudencial, sobretudo porque o confronto entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido, que naturalmente reclama a consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, em tal circunstância, não é possível. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.