AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2538630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é suficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a intempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo para comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema. 6. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.