PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2538283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO.
- É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
- A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação. 2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.