DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2538067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA EFETIVA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, impossibilidade de análise de preceito constitucional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de habilitação para adoção em que a apelação foi tida por intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não enfrentar a data efetiva da intimação para contagem do prazo recursal; (ii) saber se houve desrespeito à sistemática de intimação eletrônica prevista no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; e (iii) saber se erro do sistema PJe configurou justa causa à luz dos arts. 5º, 8º, 77, IV, e 186, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve enfrentamento específico e fundamentado sobre a data efetiva de intimação da Defensoria Pública. 5. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 6. A definição da data de intimação constitui questão fática relevante diretamente relacionada à análise da tempestividade do recurso, sendo imprescindível o enfrentamento dessa questão pelo Tribunal de origem. 7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 77, 186, 489 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.