AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2537458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de Justiça concluiu que a negativa de cobertura de exames para o diagnóstico de doença prevista no contrato, sobretudo diante do risco de abortamento do feto no ventre da beneficiária do seguro, impôs à consumidora situação aflitiva, equivalente à desvantagem exagerada, nos termos do art.
- A reforma desses entendimentos demandaria o reexame inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXAMES. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. RISCO DE ABORTAMENTO. ABALO PSÍQUICO RELEVANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça concluiu que a negativa de cobertura de exames para o diagnóstico de doença prevista no contrato, sobretudo diante do risco de abortamento do feto no ventre da beneficiária do seguro, impôs à consumidora situação aflitiva, equivalente à desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC. 2. A Corte local, confirmando a sentença, condenou a ora agravante ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), porque, "pelo simples receio de que houvesse algum problema com o bebê, a situação descrita tornou-se ainda mais gravosa, sob o aspecto psicológico, ante necessidade de lidar com a recusa do plano ao tratamento, mesmo em situação de urgência, cujo acompanhamento se obrigou a operadora do plano de saúde". 3. A reforma desses entendimentos demandaria o reexame inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.